quarta-feira, 26 de maio de 2010

Lei Promulgada N° 214 de 04 de maio de 2010.

O Diário Oficial do Município de São Luís, número 91, que circulou no dia 13 de maio de 2010. Trás a publicação da Lei Promulgada nº 214 de 04 de maio de 2010, resultante do Projeto de Lei nº 193/2010, de autoria do Vereador Nato.


Lei Promulgada N° 214 de 04 de maio de 2010.


O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga nos termos da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 193/2009, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.


Ementa: Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do Município, isolarem visualmente o atendimento de seus usuários, das pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências.

Art. 1o Ficam as agências bancárias, os correspondentes bancários e as Lotéricas, no âmbito do município de São Luís, obrigadas a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas, daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.

Parágrafo único. Entende-se por mecanismos, qualquer obstáculo físico ao campo de visão das pessoas adultas.

Art. 2o Fica determinado como distância mínima de 02 (dois) metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.

Art. 3o Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do Art. 1º, obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitarem assaltos e roubos.

Art. 4o As agências providenciarão vigilância pessoal e ou eletrônica para este local de atendimento, como forma de segurança aos atendentes e clientes.

Art. 5o Fica determinado o mesmo procedimento de isolamento lateral nos caixas de auto-atendimento.

Art. 6o As agências bancárias, os correspondentes bancários e as Lotéricas têm o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.

Art. 7o O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I – Advertência;

II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a 3ª reincidência;

IV – Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 4ª (quarta) reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 8o As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de São Luís, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.

Art. 9o As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.


Plenário “Simão Estácio da Silveira” do Palácio Pedro “Neiva de Santana”, em São Luís, 04 de maio de 2010.


Antonio Isaias Pereira Filho (Pereirinha).

PRESIDENTE.


Comentando a Lei Promulgada nº 214 de 04 de maio de 2010. No segundo semestre de 2009, o número de assaltos a correntistas na saída das agências bancárias havia aumentado assustadoramente, buscando dar uma resposta a população ludovicense apresentei o Projeto de Lei n° 193/2009, do qual transcrevo parte da Justificativa abaixo:

São Luís tem tido um aumento substancial no número de ocorrências de furto e roubo na saída de estabelecimentos que habitualmente lidam com numerários (dinheiro), tais como, agências bancárias, correspondentes bancários, casas lotéricas, entre outros. A sociedade ludovicense precisa criar instrumentos para reprimir, coibir, proteger e consequentemente diminuir esta modalidade de crime.

Sabemos que houve uma necessária evolução de sistemas de segurança nas agências bancárias para coibir os assaltos aos estabelecimentos financeiros, como instalação de cofres programados, câmeras de vídeo com monitoramento, portas automáticas com detectores de metais, entre outros. Acreditamos que com essas medidas, os estabelecimentos bancários de grande porte conseguiram dificultar e reduzir os assaltos ao seu patrimônio.

No entanto, como as mentes criminosas são ágeis em buscar mecanismos para manutenção de seus delitos, os mesmos migraram essas ações de furto e roubo de numerários dos Bancos, passando a agir com o “modus operandi” conhecido popularmente como (saidinha bancária) contra os clientes, que nesse elo criminoso, certamente são os mais vulneráveis.

Necessário se faz então, buscarmos mecanismos para proteger esses cidadãos, que na correria do dia-a-dia não desconfiam que estão sendo observados em suas mais singelas atividades cotidianas.

Ao entrar em uma agência bancária, ou numa lotérica, ou num correspondente bancário, o cidadão fica focado em resolver suas demandas com aquelas instituições financeiras, e, quando menos esperam estão sendo atacados, porque já estavam sendo examinados desde sua entrada nestes estabelecimentos, quase sempre vigiados durante a sua permanência e continuamente a sua saída. Ou seja, o meliante premeditadamente acompanhou toda a rotina do cliente, surpreendendo-o no trajeto de retorno aos seus carros, ou ao transporte coletivo, ou às suas residências.

A iniciativa da matéria encontra fundamento jurídico no artigo 30, I da Constituição Federal. Que determina que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de seu interesse, forçoso concluir, portanto, que o projeto em tela é constitucional. O Referido Projeto de Lei, já está implementado em muitos Municípios de diversos Estados.


Dado aos argumentos acima citado e a fundamentação legal necessária, em virtude a relevância do assunto. Possamos proporcionar a todos os usuários destes estabelecimentos bancários, mais tranqüilidade e conforto. Trazendo com a aprovação do presente projeto de lei, ações necessárias para dificultar a ação de “olheiros”, que acompanham toda a movimentação das operações realizadas pelos clientes nos caixas, podendo assim identificar suas potenciais vítimas.


Vereador José Raimundo Alves Sena (Nato).


Esperamos que esta lei venha a ser um instrumento valioso no combate ao Crime da saidinha bancária e que os Bancos e estabelecimentos congêneres a cumpram e os Órgãos Governamentais a façam cumprir.

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